Legislação existente aborda exclusivamente as movimentações de carga com guindastes de torre (gruas), cujas características são muito diferentes das dos guindastes móveis
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O plano de rigging é o planejamento formalizado de uma movimentação de cargas com guindaste móvel, visando a otimização dos recursos aplicados na operação (equipamentos, acessórios e outros) para se evitar acidentes e perdas de tempo. Ele indica, por meio do estudo da carga a ser içada, das máquinas disponíveis, dos acessórios, condições do solo e ação do vento, quais as melhores soluções para fazer um içamento seguro e eficiente. O plano é geralmente elaborado por um profissional com conhecimento na área de movimentação de cargas e é de grande valia para as empresas do ramo.
Embora algumas empresas o adotem como procedimento obrigatório, devido a programas internos de segurança no trabalho, o Brasil não dispõe de uma legislação clara sobre o assunto, que regulamente tanto a execução do plano de rigging quanto a profissão responsável pela sua elaboração.
Uma norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 18.14.24.17) possui um item específico preconizando a obrigatoriedade da elaboração de plano de carga para movimentações com guindastes de torre (gruas), guindastes móveis e até mesmo guinchos. O problema é que essa normatização se resume a um único item relacionado a guindastes de torre. Quando se analisa o glossário (NR 18.38) e as diretrizes do plano de carga desses equipamentos, no anexo III da referida norma, observa-se que eles possuem muitas diferenças em relação aos guindastes móveis sobre rodas (veja quadro na página 46).
Além disso, as tabelas de cargas dos fabricantes de guindastes sobre rodas apresentam diferenças de especificações. Por esse motivo, é necessária uma regulamentação também para a movimentação de cargas com esse equipamento, pois, conforme estatísticas divulgadas pelo site norte-americano Crane Accidents (www.craneaccidents.com), o número de acidentes com essa máquina é muito alto, principalmente em função da falta de planejamento prévio da operação.
Ações individuais
Grandes empresas brasileiras que atuam nesse setor já elaboram um planejamento para a movimentação de cargas com guindastes móveis. Chamado de plano de rigging, esse estudo prévio é semelhante ao plano de carga estabelecido pela norma, mas com detalhes específicos necessários à operação com guindastes sobre rodas. Isso pode ser classificado como uma boa prática de operação, mas, infelizmente, tal postura é adotada por poucas empresas, já que muitas delas ainda possuem uma cultura reativa, ou seja, só tomam ações nesse sentido após cobranças, multas, interdições ou para se proteger de processos criminais.
A elaboração do plano de rigging nas grandes empresas geralmente se baseia em parâmetros estabelecidos por elas próprias, tais como a altura do içamento, o peso e geometria da carga, se o trabalho mobiliza um ou mais equipamentos e outras condições. Em vista disso, é necessário que a comissão tripartite (governo, empregador e empregado), responsável pela elaboração das normas reguladoras, se manifeste sobre o assunto no sentido de estabelecer diretrizes para o plano de içamento de cargas com guindastes móveis e as devidas responsabilidades envolvidas.
No que se refere à legislação sobre os responsáveis pela elaboração dos planos de carga, a Norma Regulamentadora NR 18 preconiza, no anexo III, que a obra tenha um profissional legalmente habilitado como responsável técnico pela manutenção e montagem da grua e pelos testes de resistência estrutural e eletromecânica desse equipamento. Nos planos de carga específicos para movimentações com guindastes móveis, os elaboradores geralmente são engenheiros ou técnicos capacitados por centros de treinamentos especializados no assunto. Os planos, nesse caso, se enquadram como estudo, planejamento ou especificação.
Para que um estudo, planejamento ou especificação tenha caráter legal, é necessária a abertura de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), conforme determina a Lei nº 6.496/1977, pois esse requisito é indispensável para todo serviço técnico envolvido numa obras de engenharia. A lei institui a obrigatoriedade da ART na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia com os seguintes termos: “Art. 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”.
Por meio da Resolução nº 218, de 29 de junho 1973, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia define 18 atividades relacionadas às diferentes modalidades profissionais para os níveis de formação técnica, superior e de tecnólogo. O plano de rigging pode ser enquadrado como estudo, planejamento, especificação e desenho e, com isso, caberia ao engenheiro exercer a atividade nº 02 (estudo, planejamento, projeto e especificação), relacionado à sua formação, enquanto os técnicos e tecnólogos se enquadrariam na atividade nº 18 (execução de desenho técnico conforme sua área de formação).
(*) Ricardo Sávio é Engenheiro de Segurança do Trabalho e instrutor do curso de rigger do Instituto Opus.
Fonte original da matéria: http://www.revistamt.com.br/index.php?option=com_conteudo&task=viewMateria&id=593