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A locação de bens móveis feita direito


By jvo - Posted on 20 abril 2010

Desde que feita de forma certa será um alívio tributário de não se pagar o ISS (Imposto de Serviços Municipal).

Se feito de forma errada estará acumulando dívida fiscal com o município que poderá ser cobrada quando menos se espera

 

     A Lei Complementar Nº 116 de 2003 (Federal) não alcança a Locação de Bens Móveis, que não mais é considerada como serviço. Em consequência, conforme a Súmula Vinculante Nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF), de Fevereiro de 2010, veio sedimentar a posição de que: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

     A empresa deverá pagar os demais impostos normalmente, mas o fato de não ter que se pagar o ISS, já alivia a tão sofrida classe dos Locadores de Bens Móveis, que muitas vezes fazem Locações com prejuízos, pois muitos dos Locatários não dão a devida manutenção nos equipamentos locados, muitas vezes operando com capacidade superior ao dos equipamentos, devolvendo-os danificados e mesmo com Contrato de Locação, não pagam as quebras havidas nas máquinas.

  

    Durante os anos que atuamos neste mercado, vimos que muitos Locadores praticam esse tipo de negócio sem observar certos cuidados que poderão vir a causar prejuízos no futuro. Todos aqueles que desejam explorar a atividade de Locação de Bens Móveis, primeiramente devem observar as normas comerciais e fiscais que tratam da matéria, estes bens que serão Locados deverão estar devidamente incorporados ao ativo imobilizado da empresa de Locação de Bens Móveis. O objetivo social deverá estar incluso no seu contrato social. Deverá ter os cadastros junto a Receita Federal do Brasil (CNPJ), Estado (DECA) e na Prefeitura (Local do estabelecimento, CCM).

    A inscrição no Estado torna-se necessária para a remessa do Bem Móvel (transporte) de Máquinas e Equipamentos o que também recomenda-se que junto com a Nota de Simples Remessa, se tenha uma cópia do Contrato de Locação, para que no momento de cruzar as fronteiras dos Estados os Bens Móveis não sejam retidos.

     A inscrição na Prefeitura é necessária para que o contribuinte não venha a sofrer nenhuma lavratura de auto de infração, embora essa inscrição, será de atividade não prestadora de serviço, que é “obrigação de dar”.

    

O que a Prefeitura poderá tributar com o ISS, é a “obrigação de fazer” onde o contratado, tem para o contratante, o dever de realizar determinada tarefa, ou seja, de produzir algum efeito sobre o mesmo, ou executar determinada ação. É o típico caso da prestação de serviço.
Na Locação de Bens Móveis temos de um lado o Locatário, com a obrigação de manter uso pacífico da coisa, usando e gozando da coisa e por outro lado o Locador, com a obrigação de dar a coisa e o direito de retribuição pela locação da coisa. 

     A Lei Complementar Nº 116/2003 é clara em seu Artigo 1º, Parágrafo 4º, estipulando que para a incidência do imposto independe o nome dado à operação, sendo relevante essencialmente a natureza do serviço.

   

  Importante notar o caso da Locação de Andaimes, cuja atividade é tributada, bem como outras estruturas de caráter temporário e plataformas aéreas, também tributadas, em São Paulo estão inclusas no código de serviço 7803, porém, quando a suposta “Locadora” passa a alugar o andaime em peças, como painéis individuais, mas os painéis de andaime individuais são conduzidos por empregado da entidade Locadora, transportando até o local de utilização e posteriormente montagem do andaime, teremos caracterizado que o Locatário não dispõe de “livre uso e gozo da coisa”, e não está assim caracterizada a operação de Bens Móveis. Este tipo de contrato traz para a contratada uma “obrigação de fazer algo” (transportar, montar, desmontar, etc.), pois inexiste “obrigação de dar” e vê-se aqui uma típica prestação de serviço. No caso do andaime a tributação está na Lei.

 

     O entendimento é que tudo que agregar Serviço ao bem inicialmente considerado móvel (sem pagar ISS), tornará um aluguel com fornecimento de serviço, descaracterizando a Locação de Bens Móveis.

Em outra situação como no caso de um carro alugado com motorista do Locador, pode gerar uma operação mista de serviço e aluguel.

 

Portanto, o bem móvel somente se beneficiará do não pagamento do imposto de serviço (ISS), se este for retirado pelo próprio Locatário, à suas custas, na porta do estabelecimento do Locador e posteriormente ao término da Locação for devolvido na sede do Locador. Caso no espaço de tempo da saída do bem móvel do estabelecimento e sua efetiva devolução, houver por parte do Locador algum tipo de transporte, acessória ou assistência técnica no local de uso do bem, algum esforço físico ou mental agregado a esta Locação, teremos uma atividade correspondente a obrigação de fazer, ou seja, teremos uma prestação de serviço.

 

O fisco municipal é ávido em tributar, sendo assim, este Locador ou “Prestador de Serviço” deverá recolher o ISS em todas as suas operações, devendo ser emitido Notas Fiscais de Serviço e correspondente fatura, o que não ocorre na Locação de Bens Móveis, onde é proibida a emissão de Notas Fiscais de Serviço, sendo sua cobrança pessoal ou através de boletos bancários.

 

Em situação onde o Locador atuava como prestador de serviço e não Locador de Bens Móveis, porém, tendo sua cobrança realizada através do regimento da Locação de Bens Móveis, em caso de apuração futura pelo fisco, este será obrigado à restituição do que deixou de recolher perante as instituições fiscais.
 

Em última análise, o Locador de Bens Móveis deve possuir um Contrato de Locação bem estruturado, pois somente este será o título extrajudicial capaz de ser cobrado em juízo, sendo que o contrato deverá conter cláusulas claras e objetivas, não fornecendo interpretações ineptas na justiça.
 

Matéria por José Eduardo de Souza – Engenheiro, Administrador de Empresas e Comércio Exterior, bacharel em Direito, sócio da Peçaforte Comércio e Locação Ltda.

 

 

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Muito objetivo e esclarecedor, colocando em linguagem de fácil entendimento as decisões dos tribunais.

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